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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 11

O integrante da Carreira de Inteligência, que não se encontre na situação prevista nos arts. 8º e 10, somente fará jus à GDAGI:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou

II

quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a cinqüenta por cento do seu valor máximo.