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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 406 de 30 de dezembro de 1994

Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 406 /1994