Artigo 3º da Medida Provisória nº 406 de 30 de dezembro de 1994
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.