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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 5º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I

máximo de cem pontos por servidor; e

II

mínimo de dez pontos por servidor.

§ 1º

A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I

até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II

até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.