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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 4º

Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I

vencimento básico, conforme o Anexo II;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III

vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.