Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b
resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a progressão;
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b
resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
c
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º
O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 1º, será:
I
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17;
II
computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III
interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.