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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 16

O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a progressão;

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

c

participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º

O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 1º, será:

I

computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17;

II

computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III

interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.