Artigo 13 da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.