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Artigo 12 da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 12

O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.