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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 389 de 5 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 10

Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a quarenta pontos.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.