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Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 7º

O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e

IV

Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º

Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º

O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º

O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.

Art. 7º, III da Medida Provisória 380 /2007