Artigo 7º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV
Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º
Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º
O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º
O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.