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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 5º

Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º

Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º

A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 380 /2007