Artigo 5º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º
Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º
A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.