Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá:
I
alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II
estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III
fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.