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Artigo 4º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá:

I

alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II

estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III

fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

Art. 4º da Medida Provisória 380 /2007