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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.

§ 2º

O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.

§ 3º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.

§ 4º

A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

§ 6º

Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.

§ 7º

Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.

Art. 1º, §5° da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002