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Artigo 1º da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.

§ 2º

O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.

§ 3º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.

§ 4º

A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

§ 6º

Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.

§ 7º

Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.

Art. 1º da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002