Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989 , refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
§ 1º
Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989 , a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:
I
o índice alternativo que neles estiver previsto;
II
o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou
III
outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º
A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.