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Artigo 4º da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989 , refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.

§ 1º

Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989 , a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:

I

o índice alternativo que neles estiver previsto;

II

o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou

III

outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.

Art. 4º da Medida Provisória 38 /1989