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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 10

Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I

pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II

pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

Art. 10, II da Medida Provisória 38 /1989