Artigo 10º da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I
pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II
pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.