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Artigo 1º da Medida Provisória nº 371 de 10 de Maio de 2007

Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

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Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948 , fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º: "§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)