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Artigo 6º da Medida Provisória nº 368 de 4 de Maio de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição .[]

§ 1º

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,27735% PB 1,44850% AL 4,43171% PE 0,67745% AM 3,26834% PI 0,97898% AP 1,00673% PR 8,64570% BA 4,46237% RJ 2,26536% CE 1,98722% RN 1,95561% DF 0,03748% RO 1,13351% ES 9,35841% RR 0,25763% GO 2,77131% RS 7,47254% MA 4,39583% SC 7,58422% MG 6,21686% SE 0,28230% MS 1,70377% SP 3,07155% MT 9,51396% TO 0,75159% PA 14,04372% TOTAL 100,00000%