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Artigo 5º da Medida Provisória nº 368 de 4 de Maio de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 5º

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I

entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II

correspondente compensação.

Parágrafo único

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,27735% PB 1,44850% AL 4,43171% PE 0,67745% AM 3,26834% PI 0,97898% AP 1,00673% PR 8,64570% BA 4,46237% RJ 2,26536% CE 1,98722% RN 1,95561% DF 0,03748% RO 1,13351% ES 9,35841% RR 0,25763% GO 2,77131% RS 7,47254% MA 4,39583% SC 7,58422% MG 6,21686% SE 0,28230% MS 1,70377% SP 3,07155% MT 9,51396% TO 0,75159% PA 14,04372% TOTAL 100,00000%