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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 368 de 4 de Maio de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,27735% PB 1,44850% AL 4,43171% PE 0,67745% AM 3,26834% PI 0,97898% AP 1,00673% PR 8,64570% BA 4,46237% RJ 2,26536% CE 1,98722% RN 1,95561% DF 0,03748% RO 1,13351% ES 9,35841% RR 0,25763% GO 2,77131% RS 7,47254% MA 4,39583% SC 7,58422% MG 6,21686% SE 0,28230% MS 1,70377% SP 3,07155% MT 9,51396% TO 0,75159% PA 14,04372% TOTAL 100,00000%