Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 367 de 29 de Outubro de 1993
Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I
julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1º desta medida provisória;
II
julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de tributos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.