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Artigo 3º da Medida Provisória nº 367 de 29 de Outubro de 1993

Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I

julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1º desta medida provisória;

II

julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de tributos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 3º da Medida Provisória 367 /1993