Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 358 de 16 de Março de 2007
Altera dispositivos das Leis nºˢ 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. (...) § 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. § 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. § 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR) "Art. 4º (...)
§ 1º
(...) III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. § 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)" (NR) Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 . Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.