Artigo 4º da Medida Provisória nº 358 de 16 de Março de 2007
Altera dispositivos das Leis nºˢ 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. (...) § 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. § 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. § 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR) "Art. 4º (...)
§ 1º
(...) III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. § 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)" (NR) Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 . Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.