Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I
participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º;
II
despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;
III
despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
IV
despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6º.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.
§ 2º
Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput , ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da VALEC dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.