JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:

I

participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º;

II

despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;

III

despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e

IV

despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6º.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.

§ 2º

Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput , ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da VALEC dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Art. 5º da Medida Provisória 353 /2007