Artigo 17, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam transferidos à VALEC:
I
os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e
II
as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
§ 1º
A transferência de que trata o inciso I do caput dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pelas Leis nºˢ 8.186, de 21 de maio de 1991 , e 10.478, de 28 de junho de 2002.
§ 2º
Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
§ 3º
Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4º
Os empregados de que trata o inciso I do caput , excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno à VALEC.
§ 5º
Os empregados de que trata o inciso I do caput poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o Inventariante.
§ 6º
Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
I
peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II
repassar à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput .
§ 7º
Não havendo mais integrantes no quadro em extinção de que trata o inciso I do caput deste artigo, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºˢ 8.186, de 1991 , e 10.478, de 2002, terá como referência, para reajuste, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.