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Artigo 55, Inciso I da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 55

O INPI não conhecerá da petição:

I

apresentada fora do prazo legal;

II

apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou

III

desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente a data de sua apresentação.

Art. 55, I da Medida Provisória 352 /2007