Artigo 55 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O INPI não conhecerá da petição:
I
apresentada fora do prazo legal;
II
apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III
desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente a data de sua apresentação.