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Artigo 31, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 31

O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender as condições legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:

I

requerimento;

II

descrição da topografia e de sua correspondente função;

III

desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;

IV

declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e

V

comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.

Parágrafo único

O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.