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Artigo 8º da Medida Provisória nº 351 de 22 de Janeiro de 2007

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.

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Art. 8º

O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)