Artigo 7º da Medida Provisória nº 351 de 22 de Janeiro de 2007
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores." (NR)