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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 351 de 22 de Janeiro de 2007

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.

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Art. 6º

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

§ 1º

Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

I

de terrenos;

II

de mão-de-obra paga a pessoa física; e

III

da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º

Para os efeitos do inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

§ 4º

Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

§ 6º

Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.