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Artigo 13 da Medida Provisória nº 351 de 22 de Janeiro de 2007

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.

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Art. 13

O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. § 1º No mesmo percentual de multa incorrem: (...) § 6º O percentual de multa a que se refere o caput , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. § 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. § 8º A multa de que trata este artigo será exigida: I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido; II - isoladamente, nos demais casos. § 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)