Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 351 de 22 de Janeiro de 2007
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único
O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.