Medida Provisória nº 349 de 22 de Janeiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Por proposta da Caixa Econômica Federal e mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
A Lei nº 8.036, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento; b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do fundo de investimento; e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis; g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos à conta vinculada; h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate." (NR) "Art. 20 (...) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XIII, alínea "i", permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (...) § 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII deste artigo. § 14. Ficam isentos do imposto de renda:
a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13, no mesmo período; e
os ganhos do FI-FGTS. § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (...) § 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para integralização das quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade de integralização pelo menos aos seguintes requisitos:
declaração, por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LuizMarinh GuidoMantega Márcio Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra