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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 7º

O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

Parágrafo único

A indenização de que trata o caput correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei nº 10.201, de 2001.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 345 /2007