Artigo 7º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único
A indenização de que trata o caput correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei nº 10.201, de 2001.