Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:
I
o policiamento ostensivo;
II
o cumprimento de mandados de prisão;
III
o cumprimento de alvarás de soltura;
IV
a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V
os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; e
VI
o registro de ocorrências policiais.