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Artigo 3º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

I

o policiamento ostensivo;

II

o cumprimento de mandados de prisão;

III

o cumprimento de alvarás de soltura;

IV

a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V

os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; e

VI

o registro de ocorrências policiais.