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Artigo 2º da Medida Provisória nº 340 de 31 de Julho de 1993

Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que "dispõe sobre a política nacional de salários, e dá outras providências".

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Art. 2º

Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta medida provisória .

Art. 2º da Medida Provisória 340 /1993