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Medida Provisória 340 de 31 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Brasília, 31 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Os arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis} salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão. § 1º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. § 2º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. § 3º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro. § 4º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro. § 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior." "Art. 7º (...)
§ 1º
O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2º
Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais, mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 3º
Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior." "Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I
No mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;
II
Nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.
§ 1º
São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento} no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º
Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 (2) e nº 8.213 (3), ambas de 24 de julho de 1991".
Art. 2º
Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta medida provisória .
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1993