Artigo 40, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I
a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
II
o estímulo ao trabalho; e
III
a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único
Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.