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Artigo 40 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 40

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I

a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

II

o estímulo ao trabalho; e

III

a melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único

Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 40 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006